# Registro público: STJ — 2713746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a15cbeb895e79c85823b60e9842f32a40480ac23b641c5adbe0de1ebf044db9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919698
- **Número de registro na fonte:** 202402947638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no
acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade
prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a
alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve
devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado
requereu a intimação judicial das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da
Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
aos interesses da parte recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme
alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante,
configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e
3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no
acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade
prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a
alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve
devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado
requereu a intimação judicial das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
aos interesses da parte recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme
alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante,
configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e
3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art455_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2561118>>-SP
(USUCAPIÃO - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1932225>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00455 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art455_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art455_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a15cbeb895e79c85823b60e9842f32a40480ac23b641c5adbe0de1ebf044db9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4a15cbeb895e79c85823b60e9842f32a40480ac23b641c5adbe0de1ebf044db9
- **SHA-256 do comentário:** be43352b1f7e19c8f54b21801fa8ac6a7247f9bb52ee00026d8e0e3910525e5f
