# Registro público: STJ — 2097363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9185a1b43e7c2a7244b93142277ffb32a766da7dd047f16149e26ad4b50e2561

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919700
- **Número de registro na fonte:** 202200896303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou
a Súmula n° 83 do STJ para, conhecendo do agravo, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento sob o fundamento de que a
jurisprudência do STJ permite a retenção pelo promitente comprador,
na posição de consumidor, de 10% a 25% dos valores pagos quando
houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador.
2. Na instância a quo, o Tribunal local concluiu pela
impossibilidade de resolução do contrato com perda integral dos
valores pagos, determinando a devolução de 80% dos valores ao
promitente comprador, mesmo após leilão extrajudicial do imóvel.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a
retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso
de rescisão do contrato por culpa deste, considerando a realização
de leilão extrajudicial do imóvel; e se (ii) a Súmula 83/STJ se
aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do art. 105, III, da CF/88.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite a retenção de 10% a 25% dos
valores pagos quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do
promitente comprador, sendo consentânea com a jurisprudência desta
Corte a retenção de 20% fixada na origem.
5. A revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias de
origem demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR. PERCENTUAL DOS VALORES RETIDOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou
a Súmula n° 83 do STJ para, conhecendo do agravo, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento sob o fundamento de que a
jurisprudência do STJ permite a retenção pelo promitente comprador,
na posição de consumidor, de 10% a 25% dos valores pagos quando
houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador.
2. Na instância a quo, o Tribunal local concluiu pela
impossibilidade de resolução do contrato com perda integral dos
valores pagos, determinando a devolução de 80% dos valores ao
promitente comprador, mesmo após leilão extrajudicial do imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a
retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso
de rescisão do contrato por culpa deste, considerando a realização
de leilão extrajudicial do imóvel; e se (ii) a Súmula 83/STJ se
aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do art. 105, III, da CF/88.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a retenção de 10% a 25% dos
valores pagos quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do
promitente comprador, sendo consentânea com a jurisprudência desta
Corte a retenção de 20% fixada na origem.
5. A revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias de
origem demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20%)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2227266>>-RJ
(SÚMULA 83 - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NAS
ALÍNEAS A E C, DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF, <<REsp 1895949>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9185a1b43e7c2a7244b93142277ffb32a766da7dd047f16149e26ad4b50e2561
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9185a1b43e7c2a7244b93142277ffb32a766da7dd047f16149e26ad4b50e2561
- **SHA-256 do comentário:** d29c1f4cff69eb83aec545a98e4a1c22fb20b4737d57e9d6be0cf1850800e454
