{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104595,"origem":"stj","sha256_origem":"9599838eba54fc68effe006c17d38485774dcc151c5cb5e96c7cf0d20a8f147e","registro_original":{"id_fonte":"000919701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432788","numero_registro":"202302863313","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do\nexecutado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento\nespontâneo do mesmo nos autos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal\ndo executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos\nautos, após intimação por meio de advogado.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos\natos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de\nintimação pessoal.\nIII. Razões de decidir\n4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu\nadvogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para\nafastar a nulidade da intimação.\n6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2488265>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2144354>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"81e506ac743222f4062388d148ed7afcd0171dcc0146acdd17224f9e7470f757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
