# Registro público: STJ — 2432788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9599838eba54fc68effe006c17d38485774dcc151c5cb5e96c7cf0d20a8f147e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919701
- **Número de registro na fonte:** 202302863313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do
executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento
espontâneo do mesmo nos autos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal
do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos
autos, após intimação por meio de advogado.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos
atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de
intimação pessoal.

### III. Razões de decidir

4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu
advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para
afastar a nulidade da intimação.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do
executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento
espontâneo do mesmo nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal
do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos
autos, após intimação por meio de advogado.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos
atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de
intimação pessoal.
III. Razões de decidir
4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu
advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para
afastar a nulidade da intimação.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2488265>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2144354>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9599838eba54fc68effe006c17d38485774dcc151c5cb5e96c7cf0d20a8f147e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

