{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104598,"origem":"stj","sha256_origem":"cd26e6ab040a2163a74cd25c0646d37fc1f4b23eb23b94b38c37c9e947d0ba27","registro_original":{"id_fonte":"000919705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147654","numero_registro":"202201765286","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE\nRECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão\nanterior e determinou o sobrestamento do processo para aplicação da\nsistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do\nCódigo de Processo Civil.\n2. A decisão agravada foi fundamentada na inaplicabilidade do art.\n932, III, do CPC/2015, e na necessidade de observância do rito dos\nrecursos repetitivos, em razão da afetação das questões de direito\ntratadas no recurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso\ncontra decisão que determina o sobrestamento do processo para\naplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem conteúdo\ndecisório e sem causar prejuízo às partes.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de\nque a decisão de sobrestamento para aplicação da sistemática dos\nrecursos repetitivos não possui conteúdo decisório e, portanto, é\nirrecorrível.\n5. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a\ndistinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à\nsistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.\n6. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos\nrecursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de\ndecisão de mérito e à lógica processual.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2679326>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2179412>>-MT\n(SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - PRINCÍPIO DA\nPRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO)\n   STJ - {{EDcl nos EAREsp 2097284}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73ea5ed04625a48286fffd221017586e266e722766e4a7fe9924d4f4e95f8783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
