# Registro público: STJ — 1661676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c636721bdbc32c487dfd0ad5cc829cfa43bce006f2119cd863a17d4372dd492b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919706
- **Número de registro na fonte:** 202000307874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à
indenização securitária integral por invalidez permanente, sem
aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização
securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente,
mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de
prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e
suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.
4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide a partir da data da celebração do
contrato, conforme a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à
indenização securitária integral por invalidez permanente, sem
aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização
securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente,
mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de
prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e
suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.
4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide a partir da data da celebração do
contrato, conforme a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1875094>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1983255>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c636721bdbc32c487dfd0ad5cc829cfa43bce006f2119cd863a17d4372dd492b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

