{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1046,"origem":"stj","sha256_origem":"710108acae644380f5c90f88096305fe1c3e3e33483e9f37dc63bc0de14e6221","registro_original":{"id_fonte":"000813033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711917","numero_registro":"201703050747","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO\nDECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA\nEMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015,\npois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,\nemitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o\njulgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos\ninsurgentes, circunstância que não configura omissão, nem\ncontradição ou obscuridade, tampouco erro material.\n2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar\neventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir\nefeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou\ncontradição.\n3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que,\n\"... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado\naqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela\nperícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com\noutros vizinhos, não questionados pelos autores\".\n4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a\nafastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria\nreincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância\ninadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f7544f1f39d01105f4871cea93af7fa6845faa141f8b870924dfd04a51b5c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
