# Registro público: STJ — 1711917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 710108acae644380f5c90f88096305fe1c3e3e33483e9f37dc63bc0de14e6221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO
DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA
EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015,
pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o
julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos
insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem
contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar
eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir
efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou
contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que,
"... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado
aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela
perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com
outros vizinhos, não questionados pelos autores".
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a
afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria
reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância
inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO
DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA
EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015,
pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o
julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos
insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem
contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar
eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir
efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou
contradição.
3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que,
"... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado
aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela
perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com
outros vizinhos, não questionados pelos autores".
4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a
afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria
reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância
inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
