# Registro público: STJ — 731285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13e1ea0aa296776079434542681f05848cc09a23230ce0a9a7a5319d5663f366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOMPANHAMENTO POR UMA ÚNICA TESTEMUNHA E FALTA DE LEITURA PRÉVIA DO
MANDADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA CONSTATADA NA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser examinada a matéria referente à falta de auto
circunstanciado da busca e apreensão, porque o tema não foi
apreciado pela Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente recebeu cópia do mandado de busca e apreensão e,
sendo alfabetizado, teve a oportunidade de ler o documento naquela
ocasião. Nulidade inexistente.
- **Item 3 (texto oficial):** A diligência foi acompanhada pela companheira do réu, não havendo
comprovação do prejuízo pela ausência de uma segunda testemunha.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local constatou que o acusado se dedica
profissionalmente ao tráfico, o que afasta a redutora do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOMPANHAMENTO POR UMA ÚNICA TESTEMUNHA E FALTA DE LEITURA PRÉVIA DO
MANDADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA CONSTATADA NA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode ser examinada a matéria referente à falta de auto
circunstanciado da busca e apreensão, porque o tema não foi
apreciado pela Corte de origem.
2.  O paciente recebeu cópia do mandado de busca e apreensão e,
sendo alfabetizado, teve a oportunidade de ler o documento naquela
ocasião. Nulidade inexistente.
3. A diligência foi acompanhada pela companheira do réu, não havendo
comprovação do prejuízo pela ausência de uma segunda testemunha.
4. O Tribunal local constatou que o acusado se dedica
profissionalmente ao tráfico, o que afasta a redutora do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
