{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104604,"origem":"stj","sha256_origem":"606aba57ec19ba3e533e53f1f8d9718b29c8c6beee645d4d7021125201a2ac46","registro_original":{"id_fonte":"000919718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357170","numero_registro":"202301448546","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS\nINFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE\nAUXILIAR. ÔNUS PROCESSUAL DO ADVOGADO DE ZELAR PELA TEMPESTIVIDADE\nDAS MANIFESTAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial por intempestividade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\npode se eximir do ônus de comprovar a tempestividade do recurso\nespecial com base em informações do sistema PROJUDI.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ncomprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição\ndo recurso, não sendo admitida comprovação posterior.\n4. A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte\ndo ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário\ndocumento idôneo para tal comprovação.\n5. A ausência de comprovação de feriado local no momento da\ninterposição do recurso resulta na sua intempestividade.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI -\nÔNUS PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2590049>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2527019>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6602746b5af673379fc963e1e07429831d72776d0e11e1d2173d706bbfc847d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
