# Registro público: STJ — 2741240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e512f2a041bcd242f624c0c9dba095087782bfbcd9fb72c45bcd8558039b6dfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919720
- **Número de registro na fonte:** 202403378016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência
de jurisprudência consolidada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o
conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova
emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a
incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual
na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda
reexame de provas e cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com
mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284
da Súmula do STF.
4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e
cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório
e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de
interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º,
da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais
e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso
de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório,
bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido
processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do
STJ.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos
fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma,
conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência
de jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o
conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova
emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a
incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual
na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda
reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com
mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284
da Súmula do STF.
4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e
cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório
e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de
interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º,
da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais
e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso
de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório,
bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido
processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do
STJ.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos
fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma,
conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<REsp 2123052>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e512f2a041bcd242f624c0c9dba095087782bfbcd9fb72c45bcd8558039b6dfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

