{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104607,"origem":"stj","sha256_origem":"b0aaa74c6e1b44a600f3c6094080b7b67eed8f89c38068aa76975899c00134fd","registro_original":{"id_fonte":"000919721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650353","numero_registro":"202401845337","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE\nAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.\nPREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em Exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso\nespecial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os\nrequisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte\nagravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a\nalterar o julgado impugnado.\nII. Questão em Discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que\nnão conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada,\nnotadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da\ninadmissibilidade do recurso especial principal.\nIII. Razões de Decidir\n3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões\napresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da\ndecisão recorrida.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do\nrecurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo\nart. 500, III, do CPC/1973).\n5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se\nconhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a\nfundamentação específica da inadmissão.\n6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi\nadmitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram\nprovidos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da791c6be9902d82a4f9360d8b64a61ad817c72342cc4c6cfecdc344392237e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
