# Registro público: STJ — 2650353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0aaa74c6e1b44a600f3c6094080b7b67eed8f89c38068aa76975899c00134fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919721
- **Número de registro na fonte:** 202401845337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em Exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso
especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.

### II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada,
notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da
inadmissibilidade do recurso especial principal.

### III. Razões de Decidir

3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões
apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da
decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do
recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo
art. 500, III, do CPC/1973).
5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se
conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a
fundamentação específica da inadmissão.
6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi
admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram
providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso
especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada,
notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da
inadmissibilidade do recurso especial principal.
III. Razões de Decidir
3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões
apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da
decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do
recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo
art. 500, III, do CPC/1973).
5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se
conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a
fundamentação específica da inadmissão.
6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi
admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram
providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0aaa74c6e1b44a600f3c6094080b7b67eed8f89c38068aa76975899c00134fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

