# Registro público: STJ — 2269944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044334437b71e52d78beb5c7d1439b962a82dc5df62a5bc02f8f8bded62c61c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919746
- **Número de registro na fonte:** 202203976932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE
DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1.  Não há que se falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a
quo, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram
submetidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.3. Assim, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** A reanálise do entendimento da Corte de origem de que os vícios
decorreram de descumprimento contratual pela má execução da obra e
inadequação ou má qualidade do material utilizado, passível de
indenização, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE
DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1.  Não há que se falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a
quo, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram
submetidas.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.3. Assim, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. A reanálise do entendimento da Corte de origem de que os vícios
decorreram de descumprimento contratual pela má execução da obra e
inadequação ou má qualidade do material utilizado, passível de
indenização, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 044334437b71e52d78beb5c7d1439b962a82dc5df62a5bc02f8f8bded62c61c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

