{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10461,"origem":"stj","sha256_origem":"89395f830d00bcccfaa81dc82a6c51d854bee6d5cfeec5390fcaf98d9bf294f0","registro_original":{"id_fonte":"000823173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730440","numero_registro":"202200782180","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO\nDE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÃO\nINSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sem demonstrar concretamente, o agravante supõe que as\ninvestigações estariam direcionadas contra a sua pessoa, então\nprefeito do Município de Miguel Pereira/RJ. Contudo, a busca e\napreensão no imóvel situado em Volta Redonda/RJ, onde residia com\nseu filho, foi motivada por suposto envolvimento deste em atos\nilícitos, não do ocupante do cargo público.\n2. Conforme se verifica das conclusões das instâncias ordinárias, o\nDelegado de Polícia somente tomou conhecimento da relação do\npaciente com o imóvel diligenciado após o filho deste prestar\nesclarecimentos em sede policial, tendo sido, então, tomadas as\nprovidências para informar a Autoridade judiciária, que, na ocasião,\nremeteu cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ante o foro\nprivilegiado do então prefeito, conforme descrito na inicial\nacusatória.\n3. Assim, não prevalece a alegação de extrapolação dos limites do\nmandado judicial, especialmente, porque, como destacado pela Corte\nlocal, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de\nveracidade, não sendo possível refutá-los na via estreita do habeas\ncorpus. \n4. Hipótese em que se pretende a anulação de provas obtidas\ncasualmente ou fortuitamente em desfavor do paciente - que\nculminaram em sua denúncia pela prática dos delitos descritos nos\narts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 70 do Código\nPenal - a partir de uma diligência regularmente autorizada no curso\nde investigação prévia acerca da possível prática de crimes contra a\nAdministração Pública de Miguel Pereira-RJ. \n5. Ausência de nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da não\nverificação de indícios de direcionamento das investigações ou de\nextrapolação dos limites do mandado judicial. \n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"327d64e87793feba6b44e3a1aa6528de3266d38a27bc4051bd4f3f9f19706e30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
