# Registro público: STJ — 730440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89395f830d00bcccfaa81dc82a6c51d854bee6d5cfeec5390fcaf98d9bf294f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÃO
INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem demonstrar concretamente, o agravante supõe que as
investigações estariam direcionadas contra a sua pessoa, então
prefeito do Município de Miguel Pereira/RJ. Contudo, a busca e
apreensão no imóvel situado em Volta Redonda/RJ, onde residia com
seu filho, foi motivada por suposto envolvimento deste em atos
ilícitos, não do ocupante do cargo público.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se verifica das conclusões das instâncias ordinárias, o
Delegado de Polícia somente tomou conhecimento da relação do
paciente com o imóvel diligenciado após o filho deste prestar
esclarecimentos em sede policial, tendo sido, então, tomadas as
providências para informar a Autoridade judiciária, que, na ocasião,
remeteu cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ante o foro
privilegiado do então prefeito, conforme descrito na inicial
acusatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não prevalece a alegação de extrapolação dos limites do
mandado judicial, especialmente, porque, como destacado pela Corte
local, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de
veracidade, não sendo possível refutá-los na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que se pretende a anulação de provas obtidas
casualmente ou fortuitamente em desfavor do paciente - que
culminaram em sua denúncia pela prática dos delitos descritos nos
arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 70 do Código
Penal - a partir de uma diligência regularmente autorizada no curso
de investigação prévia acerca da possível prática de crimes contra a
Administração Pública de Miguel Pereira-RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da não
verificação de indícios de direcionamento das investigações ou de
extrapolação dos limites do mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÃO
INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sem demonstrar concretamente, o agravante supõe que as
investigações estariam direcionadas contra a sua pessoa, então
prefeito do Município de Miguel Pereira/RJ. Contudo, a busca e
apreensão no imóvel situado em Volta Redonda/RJ, onde residia com
seu filho, foi motivada por suposto envolvimento deste em atos
ilícitos, não do ocupante do cargo público.
2. Conforme se verifica das conclusões das instâncias ordinárias, o
Delegado de Polícia somente tomou conhecimento da relação do
paciente com o imóvel diligenciado após o filho deste prestar
esclarecimentos em sede policial, tendo sido, então, tomadas as
providências para informar a Autoridade judiciária, que, na ocasião,
remeteu cópias dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ante o foro
privilegiado do então prefeito, conforme descrito na inicial
acusatória.
3. Assim, não prevalece a alegação de extrapolação dos limites do
mandado judicial, especialmente, porque, como destacado pela Corte
local, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de
veracidade, não sendo possível refutá-los na via estreita do habeas
corpus. 
4. Hipótese em que se pretende a anulação de provas obtidas
casualmente ou fortuitamente em desfavor do paciente - que
culminaram em sua denúncia pela prática dos delitos descritos nos
arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 70 do Código
Penal - a partir de uma diligência regularmente autorizada no curso
de investigação prévia acerca da possível prática de crimes contra a
Administração Pública de Miguel Pereira-RJ. 
5. Ausência de nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da não
verificação de indícios de direcionamento das investigações ou de
extrapolação dos limites do mandado judicial. 
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
