{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104612,"origem":"stj","sha256_origem":"3c3f5e9f394ea4d143073edc39886072967dce7e8188e039051fbdcc16a33583","registro_original":{"id_fonte":"000919749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536129","numero_registro":"202303957601","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.656.161/RS E\n1.633.130/RS (TEMA N. 977 DO STJ), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE\nAS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO\nCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Com o advento do novo CPC aos 18/3/2016, passou a existir\nexpressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra\ndecisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele\nveiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em\nconformidade com recurso repetitivo.\n2. No caso, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I,\nb, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação\nassentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos\nEspeciais Representativos da Controvérsia n. 1.656.161/RS e\n1.633.130/RS (Tema n. 977). A utilização de agravo em recurso\nespecial, nesse contexto, configura erro grosseiro, uma vez que a\nlegislação processual civil estabelece de forma expressa e\ninequívoca o recurso cabível, não havendo margem para dúvida\nobjetiva quanto ao procedimento adequado.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c62e210f92d90c144d6404b9f34324da17d0be2036207c9971cef12dcaeb43d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c3f5e9f394ea4d143073edc39886072967dce7e8188e039051fbdcc16a33583","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
