# Registro público: STJ — 2536129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3f5e9f394ea4d143073edc39886072967dce7e8188e039051fbdcc16a33583

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919749
- **Número de registro na fonte:** 202303957601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.656.161/RS E
1.633.130/RS (TEMA N. 977 DO STJ), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE
AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento do novo CPC aos 18/3/2016, passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I,
b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação
assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.656.161/RS e
1.633.130/RS (Tema n. 977). A utilização de agravo em recurso
especial, nesse contexto, configura erro grosseiro, uma vez que a
legislação processual civil estabelece de forma expressa e
inequívoca o recurso cabível, não havendo margem para dúvida
objetiva quanto ao procedimento adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.656.161/RS E
1.633.130/RS (TEMA N. 977 DO STJ), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE
AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do novo CPC aos 18/3/2016, passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo.
2. No caso, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I,
b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação
assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.656.161/RS e
1.633.130/RS (Tema n. 977). A utilização de agravo em recurso
especial, nesse contexto, configura erro grosseiro, uma vez que a
legislação processual civil estabelece de forma expressa e
inequívoca o recurso cabível, não havendo margem para dúvida
objetiva quanto ao procedimento adequado.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c3f5e9f394ea4d143073edc39886072967dce7e8188e039051fbdcc16a33583
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536129 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c3f5e9f394ea4d143073edc39886072967dce7e8188e039051fbdcc16a33583
- **SHA-256 do comentário:** 24eca6ee3054ac83319c6b7850646e2d966d26e137a1debfc2be466b671414d6
