# Registro público: STJ — 1690387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc58d58fce939258cb69c6cccb3dde40fcb880225df8d241ac2c40f9d0ddd63c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919753
- **Número de registro na fonte:** 202000864648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO
DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE
DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS.
ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o
ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a
impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal
estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial,
quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do
comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de
se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é
assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança
(Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo
atos de administração e controle quase que pleno da devedora
CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela
qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento
de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO
DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE
DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS.
ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o
ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a
impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.
2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal
estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial,
quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do
comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de
se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é
assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança
(Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.
4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo
atos de administração e controle quase que pleno da devedora
CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela
qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento
de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** bc58d58fce939258cb69c6cccb3dde40fcb880225df8d241ac2c40f9d0ddd63c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bc58d58fce939258cb69c6cccb3dde40fcb880225df8d241ac2c40f9d0ddd63c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1690387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc58d58fce939258cb69c6cccb3dde40fcb880225df8d241ac2c40f9d0ddd63c
- **SHA-256 do comentário:** 2e7a25ce20c0fab773bb16308673ebeec906340e754648cbbae919989bc6e3c0
