# Registro público: STJ — 2158435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919812
- **Número de registro na fonte:** 202402630962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou
seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o
apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser
provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou
contrarrazões ao agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane)
prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de
alto risco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV,
do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a
matéria.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do
fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se
tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou
fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos
EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação
assistida por profissional habilitado, circunstância que o
caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo
qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n.
1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao
sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente,
entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n.
23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo
venoso em gestantes com trombofilia.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não
havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice
da Súmula 83/STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a
inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt
no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE.
USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou
seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o
apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser
provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou
contrarrazões ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane)
prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de
alto risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV,
do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a
matéria.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do
fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se
tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou
fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos
EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação
assistida por profissional habilitado, circunstância que o
caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo
qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n.
1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao
sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente,
entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n.
23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo
venoso em gestantes com trombofilia.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não
havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice
da Súmula 83/STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a
inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt
no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO)
   STJ - <<REsp 2193467>>-SP, <<AgInt no REsp 2161273>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU
INJETÁVEL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRC:000023 ANO:2021
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2160864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
- **SHA-256 do registro documental:** 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
- **SHA-256 do registro documental:** 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)

### [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017970%2F)

### [REsp 2.030.596 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030596/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030596%2F)

### [REsp 2.030.772 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
- **SHA-256 do comentário:** 5dedbbcc7b52d13462135041862dc15044805b47af1f4f06595ad9549cbf0920
