# Registro público: STJ — 917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660d744e1d9bc204ede6b24a59e7655cbd92e4bc591e30164d61f488e9181086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919847
- **Número de registro na fonte:** 202501407926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita
à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de
constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de
blindagem patrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não
cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos
de constrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade
empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável
a atribuição de efeito suspensivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita
à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de
constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de
blindagem patrimonial.
2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não
cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos
de constrição.
3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade
empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável
a atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 660d744e1d9bc204ede6b24a59e7655cbd92e4bc591e30164d61f488e9181086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tutela antecipada entrega desde logo, no todo ou em parte, aquilo que se pede ao final: o medicamento, o pagamento, a reintegração.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Cautelar e antecipada: a diferença de função

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b9f7f898b0ed181324eef3f5728597205b47b24ce37ebea97c2764ac671be22
- **SHA-256 do registro documental:** 660d744e1d9bc204ede6b24a59e7655cbd92e4bc591e30164d61f488e9181086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 660d744e1d9bc204ede6b24a59e7655cbd92e4bc591e30164d61f488e9181086
- **SHA-256 do comentário:** 6b95c02ceaa3e376bab6610bc33dc6a97ca629e2dd27c59e3948fdebd8bf00e6
