{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104633,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c4c7952aca8e7002fa200105bc1cfd724d0207a0080bdbb3d8bf78d3bb6d42","registro_original":{"id_fonte":"000919850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2813239","numero_registro":"202404689583","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO\nEXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nDESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de execução por quantia certa.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp\n1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos\nregidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo\nsuperior ao de prescrição do direito vindicado.\n5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da\nparte exequente para dar início ao prazo prescricional\nintercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado\npara, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da\nprescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla\ndefesa. Súmula 568/STJ.\n6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nintimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à\nocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou\nsuspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd43ac14c5a4d06d65c2d1004a000e48f96382250c86dd86841ebb052688c3aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
