# Registro público: STJ — 2796114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1c9ae03d16488b7f671751ac4a33a9b7a45c3e429c5614be0e471e36002bea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919855
- **Número de registro na fonte:** 202404260909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA
A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de
alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** "A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos
envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade,
tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução
de alimentos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.856.976/SC, Terceira Turma,
DJe de 22/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA
A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de
alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
2. "A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos
envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade,
tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução
de alimentos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.856.976/SC, Terceira Turma,
DJe de 22/10/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a1c9ae03d16488b7f671751ac4a33a9b7a45c3e429c5614be0e471e36002bea
- **SHA-256 do comentário:** 417b3a04239c14ea6337a18d6c2acae190036b0b515bcbd3796e41a07f455348
