{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104638,"origem":"stj","sha256_origem":"88cece026759d9809552669b622313e47d48e7e362affdbea14eb694c473c5de","registro_original":{"id_fonte":"000919856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778583","numero_registro":"202404035598","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos\nmorais.\n2. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal\nde origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,\nsoluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,\nainda que que em sentido contrário aos interesses da parte.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de\nque, \"o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar\na necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao\nlaudo pericial.\" Precedentes.\n5. A pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem é\ninviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera\nrevaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto\nfático-probatório.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LAUDO PERICIAL - NÃO\nVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2654980>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2733708>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1982878>>-BA, <<REsp 2137575>>-RJ\n(REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1494266>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ef41e7e0b40fea5daff94951b574bfe6893a50d58817b7df04778f7706fef60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88cece026759d9809552669b622313e47d48e7e362affdbea14eb694c473c5de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
