{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104643,"origem":"stj","sha256_origem":"f010d1a4c5405bc293b1d066e87400eb1cec1ecc9e2eb188cb7c02234621579b","registro_original":{"id_fonte":"000919861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733935","numero_registro":"202403266090","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO.\nPRESCINDIBILIDADE.\n1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela\nprescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é\npreciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da\nexistência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça\nFederal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi\njulgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após\no julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de\ncumprimento de sentença pelos agravantes.\n2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela\nDefensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macro-lide é\no reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de\napuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,\nessencialmente, a majoração da verba com observância da\nindividualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre\nambiental.\n3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos\nagravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da\nreferida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera\njurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de\nsobrestamento do feito.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c261214ac6b9b8df7df8be39ee96db2eeb8f95c43467e7de15a9d3e397c6d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
