# Registro público: STJ — 2733935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f010d1a4c5405bc293b1d066e87400eb1cec1ecc9e2eb188cb7c02234621579b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macro-lide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macro-lide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
