{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104645,"origem":"stj","sha256_origem":"3f411033755b196583be2619aecf6903fabb4072f94ac3e4ae9e3a7e0cd5f9d6","registro_original":{"id_fonte":"000919865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143442","numero_registro":"202201685348","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS\nHOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO\nPELO TRIBUNAL.\n1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação\nmonitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital,\nao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo\nconvênio médico.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um\nvício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só\na premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família,\nmas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como,\npor exemplo, a imposição de serviços desnecessários.\n3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a\ndemonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa\ndemandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\n4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão\nagravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ESTADO DE PERIGO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA\n568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2245964>>-SP\n(ESTADO DE PERIGO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2456914>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1783773>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bf1b61344788f2379653ca15ef59219dbd5d02cb3963d4347ed88f01aa7e598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
