# Registro público: STJ — 2705225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa9f43bd52737544bb019e2dc140eae6e1ca5560dd1e5e1265f6e69d727d7d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações
coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em
nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a
demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a
legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
3/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver
compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a
finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses
individuais homogêneos afetos aos consumidores.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações
coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em
nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a
demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a
legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
3/5/2023.)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver
compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a
finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses
individuais homogêneos afetos aos consumidores.
3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
