# Registro público: STJ — 708170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc90fb903ec21218e05a7acd0fd3f841b61b06015a88fb6b4102cd9777d2ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO
SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS. MEMORIAIS ESCRITOS. CONCISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO
APELO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual
por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao
réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de regularização na representação processual do réu, em
primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa
preliminar e demais atos  praticados  posteriormente  pelo defensor
constituído. Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela
norma processual, não se declara a nulidade (princípio da
instrumentalidade das formas).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda
a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido
de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na
defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo
defensor constituído.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a
ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente
defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a
voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia
verificada foi suplantada pelo  defensor  nomeado  que ofereceu o
apelo cabível,  julgado  parcialmente  procedente  para absolver o
paciente pelos delitos de receptação. Logo, na ausência de prejuízo
suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por
deficiência técnica na defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO
SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS. MEMORIAIS ESCRITOS. CONCISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO
APELO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual
por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao
réu.
2. A falta de regularização na representação processual do réu, em
primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa
preliminar e demais atos  praticados  posteriormente  pelo defensor
constituído. Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela
norma processual, não se declara a nulidade (princípio da
instrumentalidade das formas).
3. Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda
a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido
de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na
defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo
defensor constituído.
4. Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a
ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente
defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a
voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia
verificada foi suplantada pelo  defensor  nomeado  que ofereceu o
apelo cabível,  julgado  parcialmente  procedente  para absolver o
paciente pelos delitos de receptação. Logo, na ausência de prejuízo
suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por
deficiência técnica na defesa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
