{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104650,"origem":"stj","sha256_origem":"e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb","registro_original":{"id_fonte":"000919870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794024","numero_registro":"202404309638","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE.\nTESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nCRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À\nRECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA\nN. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.\nPRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE\nE NÃO DEMONSTRAÇÃO.\n1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de\norigem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a\nabordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista\nno processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria\nocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das\nrazões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal\nquestão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.\n2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor\nem habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das\nagravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.\n3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos\ntrabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser\ndivididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do\ndeferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres\nrelativos ao trabalho efetuado após o marco concessório\nrecuperacional.\n4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos: \"Para o fim de\nsubmissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a\nexistência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu\nfato gerador\" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que\ntoca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas\n83/STJ e 568/STJ.\n5. \"Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em\n22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em\nreclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os\ncréditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se\nsubmeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores\ndevem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano\naprovado pelos credores\" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).\n6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido\nestar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi\ndemonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0b33541c9f30659f8e1418fe116aa3e6fb50a8f4641c1d337334196ac3dc8d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
