# Registro público: STJ — 2794024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919870
- **Número de registro na fonte:** 202404309638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE.
TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA
N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE
E NÃO DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a
abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista
no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria
ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das
razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal
questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor
em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das
agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos
trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser
divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do
deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres
relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório
recuperacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que
toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas
83/STJ e 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em
22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em
reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os
créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se
submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores
devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano
aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido
estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi
demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE.
TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA
N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE
E NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a
abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista
no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria
ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das
razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal
questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor
em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das
agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal.
3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos
trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser
divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do
deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres
relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório
recuperacional.
4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que
toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas
83/STJ e 568/STJ.
5. "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em
22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em
reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os
créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se
submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores
devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano
aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020).
6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido
estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi
demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e93d960855d855f275f5cdb23a7cd8c6159ba689e191bb61d0123183a8db61bb
- **SHA-256 do comentário:** 9ba00c3f3536fd17985edcb49d5c4936d3c1719b0ce8bd06d284e07dce377c73
