{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104652,"origem":"stj","sha256_origem":"ccff2dd4967d57b1ced4f26e904b950158d1b2d7b79349979b3c4448868326b4","registro_original":{"id_fonte":"000919872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786032","numero_registro":"202404120762","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nOUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PUBLICIDADE. MÁ-FÉ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a invalidação de atos\nde alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do\noutro deverá observar se existia, à época em que firmado o ato de\nalienação, publicidade conferida à união estável mediante a\naverbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da\nexistência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que\ncadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do\nadquirente. (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)\n3.  O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula\nn. 83/STJ.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nausência de publicidade conferida à união estável mediante a\naverbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da\nexistência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis e da\nvaloração da prova acerca da má-fé da recorrida exige o reexame de,\nfatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.\n7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25bec60817ef2d5f910b478f987c1ed94d95491925228b6dff57b21bfa706213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
