# Registro público: STJ — 2786032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccff2dd4967d57b1ced4f26e904b950158d1b2d7b79349979b3c4448868326b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PUBLICIDADE. MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a invalidação de atos
de alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do
outro deverá observar se existia, à época em que firmado o ato de
alienação, publicidade conferida à união estável mediante a
averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da
existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que
cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do
adquirente. (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de publicidade conferida à união estável mediante a
averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da
existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis e da
valoração da prova acerca da má-fé da recorrida exige o reexame de,
fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PUBLICIDADE. MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a invalidação de atos
de alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do
outro deverá observar se existia, à época em que firmado o ato de
alienação, publicidade conferida à união estável mediante a
averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da
existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que
cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do
adquirente. (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3.  O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de publicidade conferida à união estável mediante a
averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da
existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis e da
valoração da prova acerca da má-fé da recorrida exige o reexame de,
fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
