{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104653,"origem":"stj","sha256_origem":"f87578a0f290381f5350c4b98da0d5854af142a3b695f6d45a319eaf768772c5","registro_original":{"id_fonte":"000919873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464695","numero_registro":"202303435420","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO\nPOSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO\nINADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"os juros\nmoratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em\nregra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação\npositiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem\nfluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN\nde 27/3/2025).\n2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM\nVENCIMENTO EM DIA CERTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO\nVENCIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1956822>>-MG, <<AgInt no AREsp 1679953>>-DF,\n         <<EAREsp 502132>>-RS, <<AgInt no AREsp 1822414>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a9dde3d3c6d652f874771860687dbc3b0666d1f5ac7fb4bc5a838382b860306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
