# Registro público: STJ — 2464695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87578a0f290381f5350c4b98da0d5854af142a3b695f6d45a319eaf768772c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO
INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros
moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em
regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação
positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem
fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN
de 27/3/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO
INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros
moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em
regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação
positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem
fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN
de 27/3/2025).
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM
VENCIMENTO EM DIA CERTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO)
   STJ - <<REsp 1956822>>-MG, <<AgInt no AREsp 1679953>>-DF,
         <<EAREsp 502132>>-RS, <<AgInt no AREsp 1822414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
