# Registro público: STJ — 2777182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b00e1d5955e6f150eb89ec6397c9066064ca0a86b5262b8cd74d1e6864c43ddf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919875
- **Número de registro na fonte:** 202404061561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por
danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que
vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o
trânsito em julgado da sentença de impronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de
interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a
quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu
direito de informar.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice
na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão
recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes
para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido
recurso extraordinário à Corte Suprema.
- **Item 4 (texto oficial):** A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em
veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito
indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por
danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que
vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o
trânsito em julgado da sentença de impronúncia.
2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de
interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a
quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu
direito de informar.
3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice
na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão
recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes
para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido
recurso extraordinário à Corte Suprema.
4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em
veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito
indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1763410>>-MG
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITO DE
PERSONALIDADE - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2383129>>-MT, <<REsp 1970489>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b00e1d5955e6f150eb89ec6397c9066064ca0a86b5262b8cd74d1e6864c43ddf
- **SHA-256 do comentário:** 3ff9f7c391e6cbb6021f18fc4c1781a0d33aa51321e05325f375592453d39cc9
