{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104656,"origem":"stj","sha256_origem":"33a7523d7883b5a763271f3db88b9ece9fa9af24f434b3167ddafe503d86329f","registro_original":{"id_fonte":"000919876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756834","numero_registro":"202403697642","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia\ninjustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não\nbastando o mero lapso temporal.\n2. \"[A] prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas\nfinalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda,\nportanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão\nsomente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao\ntitular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo\ndentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por\nsua satisfação\" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).\n3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a\nprescrição intercorrente, pois, \"após detida análise ao caderno\nprocessual, embora em algumas oportunidades a parte exequente\nefetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo\njuízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra\ninércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no\nprosseguimento do feito nas providências que lhe competiam\".\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da\npretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem\nacerca da ocorrência ou não de prescr ição intercorrente esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto\nfático-probatório.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n         <<REsp 1656898>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2548933>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b61224999eca4a58bdde182c10732acf575b253097db623480dd36678a8370f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
