{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104657,"origem":"stj","sha256_origem":"6768d5ca30b9989e7fd84b170d7cf9057ca7489e6e2658f22e88c6c859c20f13","registro_original":{"id_fonte":"000919877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402286","numero_registro":"202302327186","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS\nANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SÚMULA 286/STJ.\n1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à\napelação, não  analisou, sequer implicitamente, a tese de que os\nhonorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico\nobtido, e não sobre o valor da condenação. Logo, não foi cumprido o\nnecessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,\napto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide,\nno caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo\nTribunal Federal.\n2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão\nimpugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no\njulgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos\ndeclaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do\nprequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação\naos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão,\nimprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do\nart. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com\nfundamento na alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição\nFederal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de\nprequestionamento.\n3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da\njurisprudência pacífica desta Corte: \"A renegociação de contrato\nbancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de\ndiscussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores\"\n(Súmula 286/STJ).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:286"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000286"],"jurisprudencia_citada":"(RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA -\nEVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES)\n   STJ - <<AREsp 2817145>>-RS, <<AgInt no AREsp 1952910>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2069168>>-RS, {{EDcl no AREsp 996395}}-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b554617466994816aa719be47e159b723b69279df161bfb548e5e11188de0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
