# Registro público: STJ — 2402286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6768d5ca30b9989e7fd84b170d7cf9057ca7489e6e2658f22e88c6c859c20f13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SÚMULA 286/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à
apelação, não  analisou, sequer implicitamente, a tese de que os
honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico
obtido, e não sobre o valor da condenação. Logo, não foi cumprido o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide,
no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do
art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte: "A renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286/STJ).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SÚMULA 286/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à
apelação, não  analisou, sequer implicitamente, a tese de que os
honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico
obtido, e não sobre o valor da condenação. Logo, não foi cumprido o
necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide,
no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do
art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte: "A renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286/STJ).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA -
EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES)
   STJ - <<AREsp 2817145>>-RS, <<AgInt no AREsp 1952910>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2069168>>-RS, {{EDcl no AREsp 996395}}-GO

## Súmulas citadas

- STJ:286

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000286

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
