{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10466,"origem":"stj","sha256_origem":"87e6a76e92cdeb3c0c2f3c3963850af5c082c2023fc6d07c0c6e967c65a3dfb6","registro_original":{"id_fonte":"000823178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706963","numero_registro":"202103685535","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA.\nCOLABORAÇÃO EFETIVA E VOLUNTÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 \"[o] indiciado ou acusado\nque colaborar voluntariamente com a investigação policial e o\nprocesso criminal na identificação dos demais co-autores ou\npartícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do\ncrime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois\nterços\".\n2. Na hipótese, verifica-se que o acusado, ao ser abordado pelos\npoliciais, passou a colaborar voluntariamente para elucidação dos\nfatos, confessou, ainda que informal e parcialmente, a prática\ndelitiva, permitiu o acesso ao seu celular e apontou quem seriam os\ncorréus e o local onde aguardavam o recebimento dos entorpecentes.\nDe posse dessas informações, os policiais se dirigiram até o local e\nefetuaram a prisão em flagrante dos corréus.\n3. Sendo flagrante que a colaboração do réu auxiliou de forma eficaz\nna identificação de outros indivíduos e na apreensão de produtos do\ncrime, deve incidir a causa de diminuição do art. 41, caput, da Lei\nn. 11.343/2006, cabendo ao juízo de execução penal a definição da\nfração de incidência, a partir das circunstâncias do caso concreto.\n4. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS - COLABORAÇÃO\nEFETIVA E VOLUNTÁRIA)\n   STJ - <<HC 357189>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee8d4ef035a7f111e7d879eda5b14f117cf11ffa03d65581e20bd509394c76dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
