# Registro público: STJ — 2514611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fecbacd38ff7db68f0c0a19905e0071f80e564a0f710aa413b90f31995f974f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919880
- **Número de registro na fonte:** 202304242730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO
ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do
espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto
pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada
à discussão da titularidade do bem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece
o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem
integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código
Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis
percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO
ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do
espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto
pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada
à discussão da titularidade do bem.
2. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece
o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem
integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código
Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis
percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5fecbacd38ff7db68f0c0a19905e0071f80e564a0f710aa413b90f31995f974f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fecbacd38ff7db68f0c0a19905e0071f80e564a0f710aa413b90f31995f974f
- **SHA-256 do comentário:** 55c6c11d80014f831e55623a3de62b228fe1d304b5c5085ec49e80572501e555
