{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104661,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9286c766c424e9c1cb15070d17d292d320da832850e391ae354d696b5f79cc","registro_original":{"id_fonte":"000919881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444650","numero_registro":"202303115553","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSALVA PRÉVIA QUANTO\nÀ DISCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.\nRECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA\nPARTE QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM HONORÁRIOS.\nCABIMENTO.  ART. 90, CAPUT E § 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A REDUÇÃO PELA METADE DO § 4º DO\nART. 90 DO CPC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nAGRAVADA.\n1. Do cotejo entre as razões de decidir, as razões de recorrer e o\npedido recursal não se verifica descompasso na decisão agravada que\ncaracterize excesso ao pleito ou concessão distinta do requerido,\ntendo em vista que se posicionou a decisão agravada pela verificação\nde violação do art. 90 do CPC, ao ensejo de que \"A ré, com o\ninadimplemento contratual da obrigação de fazer, deu causa à\ninstauração da demanda judicial, e o cumprimento espontâneo da\nobrigação por ela, já no curso do processo de conhecimento, levou à\nperda superveniente do objeto\" (fl. 549).\n2. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a\nbarreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de\nJustiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático\ndelineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas\ndaquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes.\n3. Preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por\nexcesso no julgamento e ausência de correlação entre o pedido\nrealizado no recurso especial e o tanto quanto decidido\nmonocraticamente rejeitada.\n4. Ao cumprir, sem apor ressalva prévia e após a citação, a\nobrigação objeto da ação proposta pela agravada, a agravante\nreconheceu a procedência do pedido, tornando preclusa, inclusive, a\noportunidade para contestação.\n5. A preclusão é um instituto jurídico que limita as possibilidades\nde atuação das partes em um processo, impedindo que elas possam\nreiterar argumentos ou praticar atos que já foram considerados ou\nque se tornaram impossíveis devido ao decorrer do tempo, à prática\nde atos incompatíveis, ou à realização de um ato que já foi\nconsiderado válido. No caso dos autos, observa-se a última situação,\nqual seja, preclusão lógica ou consumativa.\n6. É inválido o argumento da recorrente de que \"não teve\noportunidade de apresentar defesa, de forma que não se poderia\nafirmar o real motivo do cumprimento, pois, poderia ela, ré, alegar,\npor exemplo, que o prazo previsto no contrato para adimplemento\nainda não havia se encerrado\". Isso porque foi a própria parte que\noptou por cumprir a obrigação sem contestar o direito defendido na\nação ventilada pela agravada em seu desapreço, assumindo, então, o\nencargo (responsabilidade) tal qual delineado na petição inicial.\n7. Realizada a citação, e ciente a parte do litígio pendente no\nJudiciário mediante ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão\nde aditivo contratual, cabia-lhe apresentar manifestação\nexplicitando ressalva quanto à sua discordância ao pedido antes de\nexecutar a obrigação pretendida, sob pena de reconhecer a\nprocedência do pedido.\n8. Na hipótese vertente, a parte ora agravante, ré na ação, cumpriu\na obrigação demandada - instalação de elevador em prédio residencial\n- após a citação e enquanto pendente realização de audiência\nconciliatória, sem que tivesse havido contestação. A parte autora,\nora agravada, noticiou o cumprimento da obrigação e pediu a\ndesistência da ação em razão do cumprimento alcançado.\n9. Independentemente da classificação jurídica indicada pela parte\nquanto ao pedido efetuado no requerimento que informou o\ncumprimento, o que ocorreu foi o reconhecimento da procedência do\npedido, o qual tem como efeito principal (consequência), por óbvio,\na procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do\nmérito. A partir do momento em que o réu, ciente do litígio\njudicial, cumpre sem ressalvas a obrigação, ele reconhece o pedido,\ne o juiz não precisa analisar o mérito da questão, pois o próprio\nréu já concordou com a procedência do pedido, sendo cediça a mera\nhomologação nos termos do art. 487, III, \"a\", do CPC.\n10. Tendo em vista o art. 487, III, \"a\", do CPC, c/c o § 2º do art.\n322 (\"A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação\ne observará o princípio da boa-fé\") e a máxima que rege o sistema\nprocessual civil de que \"A parte dá os fatos, o juiz diz o direito\",\nnão cabe a interpretação de que a parte pediu desistência,\nsobretudo porque já operado e precluso o reconhecimento da\nprocedência do pedido em momento anterior.\n11. Devida a condenação da parte agravante em honorários\nadvocatícios sucumbenciais a teor do próprio art. 90, caput e § 4º,\ndo CPC.\n12. A condenação em testilha está sujeita ao § 4º do art. 90 do CPC,\nque limita os honorários à metade.\n13. Não há que se falar no óbice ao conhecimento da pretensão\nrecursal meritória da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos ora abordados -\ncumprimento da obrigação demandada após a citação e enquanto\npendente realização de audiência conciliatória, sem que tivesse\nhavido contestação e notícia do cumprimento pela parte autora\nseguida do pedido de desistência da ação em razão do cumprimento\nalcançado - encontram-se no acórdão recorrido.\n14. Provimento dado apenas para adequar a condenação aos limites\nimpostos pelo  § 4º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da\ndecisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.\nAgravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5420940debf24f969687859477e8022c4273a2a504fbadab1840c0c18886a15b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c9286c766c424e9c1cb15070d17d292d320da832850e391ae354d696b5f79cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
