# Registro público: STJ — 2446779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd0f4974a414a11cd10c560aed87afcb6859121e91760dc274c5e74b11c0e64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919882
- **Número de registro na fonte:** 202303162579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO
UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte
entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito
de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista
ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências
diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a
arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP,
relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de
defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente
quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer
mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de
testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado
cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante,
que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por
danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos
princípios.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO
UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte
entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito
de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista
ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências
diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a
arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP,
relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.
2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de
defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente
quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer
mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de
testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado
cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante,
que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por
danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos
princípios.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9dd0f4974a414a11cd10c560aed87afcb6859121e91760dc274c5e74b11c0e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2446779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dd0f4974a414a11cd10c560aed87afcb6859121e91760dc274c5e74b11c0e64
- **SHA-256 do comentário:** d4acb47c27d1c054277a58948377c0b3d05ebc261e1e01b9a790d2bd7086afc3
