{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104663,"origem":"stj","sha256_origem":"9081fdb51635a92b1f487a34f482b5d3a1669297516e389ee01b1925cba0fc49","registro_original":{"id_fonte":"000919883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389582","numero_registro":"202301902425","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nOMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.\nRESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO\nVENDEDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, resolvido o\ncontrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento\ndo vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante,\ncom a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que\ninclui a comissão de corretagem.\n3.  O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula\n83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESOLUÇÃO CONTRATUAL- CULPA ATRIBUÍDA AD PROMITENTE-VENDEDOR -\nVALORES PAGOS PELOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<AREsp 2873888>>-SP, <<AgInt no AREsp 2443232>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87690f247ed67dcf3ae8166d6431ea5b3a2bf2bfcdd84473d9b181880a779c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
