{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104664,"origem":"stj","sha256_origem":"027f2bf15bb6620fa122020269044ed9325c0b4fce5e5e7844d21edab6a8ea1a","registro_original":{"id_fonte":"000919884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437990","numero_registro":"202302936526","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.\n283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\nSÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\nem juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui\nfundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso\nde valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão\nrecorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na\nforma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em\nliquidação. Súmula n. 283/STF.\n3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a\njurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de\ncobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que\nestivesse em curso período de carência ou cobertura parcial\ntemporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa\nindevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados,\ndemandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação\ndas cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em\nrazão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb477797b02c1e1d8aa5192415650674047e49376c654c7e2793814e9179c944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
