# Registro público: STJ — 2153591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81f63c2cde32ade0376e65387b2ce86cf99ca8ed1d3c36c077d5d99d5456882

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização da
sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência
de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua
presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na
exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o
mesmo objeto social. Precedentes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
sucessão empresarial demanda reexame de cláusulas contratuais e do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
