# Registro público: STJ — 2649591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bca6070b237cfa83948e6c292c83e159bd905e7686300bb33ca321a6ace75224

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E
CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE
AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS
ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI
REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO
ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, §
1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO
ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO
PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de
protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo
a prescrição quanto à autora.
A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista,
pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil
de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros).
Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da
existência de disposição específica e oposta da legislação especial
- Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71.  A
interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para
quem a interrupção foi feita.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito
econômico como critério em caso de não haver condenação da parte.
Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo
do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela
recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus,
mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E
CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE
AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS
ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI
REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO
ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, §
1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO
ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO
PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de
protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo
a prescrição quanto à autora.
A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista,
pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil
de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros).
Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da
existência de disposição específica e oposta da legislação especial
- Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71.  A
interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para
quem a interrupção foi feita.
3. A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito
econômico como critério em caso de não haver condenação da parte.
Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo
do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela
recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus,
mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
