# Registro público: STJ — 687661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c92a9dccb30ae06388eeb691bad1bc54c3e76375849c0532c345a754f3133d1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. PERÍCIA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
VISTA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE AUMENTADA. POSIÇÃO
DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. ÍNDICE DE 1/3 NA APLICAÇÃO DA
MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não  há cerceamento  de  defesa quando a prova documental,
juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao
contraditório, como na hipótese, foi oportunizada às partes tempo
hábil para se manifestarem sobre as transcrições  das conversas
extraídas dos telefones dos  denunciados,  antes  do oferecimento
das alegações finais e prolação da sentença. Logo, não há ausência
de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a
declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A posição de liderança do agente no grupo criminoso é fundamento
bastante para o aumento da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A elevação, da pena na terceira fase, em 1/3 - pela majorante do
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 - está suficientemente motivada,
uma vez que a Corte estadual indicou o envolvimento de três
adolescentes no cometimento  habitual  do  tráfico  de  drogas  pelo
 grupo  criminoso, tendo destacado inclusive que um deles "utilizava
rádios transmissores, conforme imagens por ele divulgadas nas redes
sociais".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. PERÍCIA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
VISTA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE AUMENTADA. POSIÇÃO
DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. ÍNDICE DE 1/3 NA APLICAÇÃO DA
MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não  há cerceamento  de  defesa quando a prova documental,
juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao
contraditório, como na hipótese, foi oportunizada às partes tempo
hábil para se manifestarem sobre as transcrições  das conversas
extraídas dos telefones dos  denunciados,  antes  do oferecimento
das alegações finais e prolação da sentença. Logo, não há ausência
de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a
declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.
2. A posição de liderança do agente no grupo criminoso é fundamento
bastante para o aumento da pena-base.
3. A elevação, da pena na terceira fase, em 1/3 - pela majorante do
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 - está suficientemente motivada,
uma vez que a Corte estadual indicou o envolvimento de três
adolescentes no cometimento  habitual  do  tráfico  de  drogas  pelo
 grupo  criminoso, tendo destacado inclusive que um deles "utilizava
rádios transmissores, conforme imagens por ele divulgadas nas redes
sociais".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
