{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104672,"origem":"stj","sha256_origem":"b6764deb49aa5cfd9099257d0db6ed33851841d6b6787fc6be29f1538dda0c42","registro_original":{"id_fonte":"000919939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187408","numero_registro":"202404637810","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO\nINDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.\nVIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA.\nAFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da\nlegitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da\nmarca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de\nmarca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ.\n3. A inadmissão do recurso especial  por óbice sumular quanto a\nalínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da\nmesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea \"c\".\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce0beb32144f1026c2ad304ed54d40e854fe885a5e02d87249353d55988c5634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
