# Registro público: STJ — 2187408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6764deb49aa5cfd9099257d0db6ed33851841d6b6787fc6be29f1538dda0c42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da
legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da
marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de
marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial  por óbice sumular quanto a
alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da
mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO
INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da
legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da
marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de
marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ.
3. A inadmissão do recurso especial  por óbice sumular quanto a
alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da
mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
